DICOL vota pela não suspensão dos prazos para atendimentos eletivos

No dia 25 de março, a ANS realizou a segunda reunião extraordinária da DICOL, com o objetivo de votação da Nota Técnica Conjunta n.º 1/2021/DIPRO/DIFIS/DIDES, que dispõe sobre a avaliação das medidas regulatórias relacionadas aos prazos das Resolução Normativa – RN n.º 259/11, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus.

Por unanimidade, os diretores da ANS votaram pela não suspensão dos prazos dos atendimentos eletivos, por entenderem não ser esta a melhor medida para liberação de leitos para pacientes com Covid-19.

Reunião sobre o mesmo assunto já havia ocorrido, no dia 22 de março, na Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS), da qual participaram representantes de operadoras, prestadores, Ministério Público e entidades profissionais. A Unimed do Brasil, Fenasaúde, ABRAMGE, UNIDAS, AMB e o Ministério Público Federal manifestaram e reiteraram a necessidade de suspensão dos prazos para atendimentos eletivos. Enquanto os representantes de hospitais se manifestaram parcialmente contrários à proposta de suspensão.

Embora a ANS tenha sido contrária à suspensão dos prazos da RN n.º 259/11, a Agência apresentou alguns parâmetros de análise nas defesas decorrentes das NIPs, quais sejam:

Na impossibilidade de garantir a cobertura na forma da legislação vigente, a operadora que comprovar o agendamento dos procedimentos solicitados, mesmo que em data futura, quando o seu adiamento não acarretar prejuízo à saúde do paciente, de acordo com a avaliação do médico assistente, e demonstrar a ciência e concordância expressa do beneficiário, terá sua demanda classificada como inexistência de infração, na forma do art. 14, I da Resolução Normativa – RN nº 388/15.

Nestes termos, serão considerados elementos probatórios da ciência e concordância do beneficiário, tais como (rol exemplificativo):

  1. Gravação de contato telefônico, identificando nome da pessoa contatada (e seu vínculo com o beneficiário, caso não seja o próprio), data e hora da ligação ou a transcrição desta ligação;
  2. Correspondência eletrônica enviada ao endereço de e-mail cadastrado na demanda ou de outro endereço eletrônico, desde que comprovado que pertence ao beneficiário, acompanhado da devida resposta do destinatário, manifestando-se favoravelmente ao novo agendamento;
  3. Troca de mensagens via celular (por SMS ou aplicativos como Whatsapp, Telegram), desde que contenha o número do contato, data, hora e confirmação, do beneficiário, sobre a ciência e a concordância quanto ao novo agendamento; e
  4. Sem prejuízo de outras formas de comprovação, desde que possam comprovar que o beneficiário teve ciência da alternava de atendimento e concordou com a postergação de sua realização.

Vale ressaltar que essa medida não se aplica aos procedimentos que estejam relacionados a COVID-19, inclusive testagem, ou casos de urgência e emergência, hipóteses em que o atendimento deve ser assegurado no prazo da RN n.º 259/11, sem qualquer excepcionalidade.

Além disso, na existência de decreto local (municipal/distrital/estadual) que vede a realização de procedimentos eletivos que atinja a rede privada, ou outras proibições análogas que afetem o setor de saúde suplementar, os mesmos podem ser apresentados pela operadora à ANS, cujo conteúdo será avaliado no caso concreto.

De modo semelhante, determinações judiciais ou do Ministério Público também poderão ser objeto de apresentação, enfim deve ser apresentado documento hábil que indique a existência de determinação ou normatização que conflite com a norma da ANS.

Outro meio de prova admitido se refere à falta de leitos ou insumos nos hospitais pertencentes à abrangência geográfica do plano contratado, não cabendo, portanto, a mera juntada de notícias veiculadas nos meios de comunicação, podendo, por exemplo, ser suprida por declaração dos prestadores ou outro meio equivalente.

Para ter acesso aos documentos que deram embasamento à NTC n.º 1/2021/DIPRO/DIFIS/DIDES, clique aqui.

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