Publicada Lei nº 14.307/2022

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4 de março de 2022, a Lei nº 14.307, que altera a Lei nº 9.656 e dispõe sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

Dentre as principais alterações, destaca-se a previsão de atualização do rol pela ANS, que será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

Ainda nessa perspectiva, quando se tratar de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, os trâmites deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 dias corridos, dependendo das circunstâncias.

Vale mencionar que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 dias.

A Lei 14.307 traz, ainda, a criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que tem como objetivo assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade. Nesse sentido, a Comissão deverá apresentar um relatório que considere as evidências científicas sobre a eficácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

A Lei dispõe que em até 10 dias após a prescrição médica, a operadora deve disponibilizar a medicação antineoplásica oral de uso domiciliar, sendo necessário possuir comprovação de que o paciente recebeu as devidas orientações sobre uso, conservação ou descarte da mesma.

Cabe destacar que a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistemas de Saúde ajuizou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 7088 em 5 de março de 2022. O pedido é a declaração de inconstitucionalidade dos §§4º, 7º e 8º, do artigo 10 da Lei 9656/98, acrescidos pela Lei 14.307/22. O relator é o ministro Luis Roberto Barroso.

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