ANS responde Federação Rio sobre a Cobertura de Terapias em Ambiente Clínico e Escolar e/ou Domiciliar
A ANS respondeu um questionamento, realizado pela Unimed Federação Rio, a respeito da cobertura de terapias em ambiente clínico e escolar e/ou domiciliar.
De acordo com o órgão regulador, a RN n.º 539/2022 alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Em contrapartida, a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, com exceção feita nos casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, bolsas de colostomia, dentre outros.
Sendo assim, a cobertura do Acompanhante Terapêutico, em ambiente escolar e/ou domiciliar, não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Para ter acesso a resposta da ANS sobre a Cobertura de Terapias, clique aqui.
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