Tratamento para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento

Tendo em vista a publicação da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, para ampliar as regras de cobertura assistencial para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, com vigência dese 1º de junho de 2022, a Unimed Paraná encaminhou solicitação à ANS de esclarecimentos sobre a cobertura assistencial obrigatória para beneficiários diagnosticados com tais transtornos.

A norma trata da obrigatoriedade de cobertura para qualquer método, técnica, terapia, abordagem ou manejo indicado pelo médico assistente, para o tratamento de paciente diagnosticado com transtornos enquadrados na CID F84, conforme a CID-10, da OMS, sendo a operadora obrigada a oferecer atendimento por prestador apto a executá-los.

Caso não haja a indicação pelo médico assistente, caberá ao terapeuta esta definição, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissional. Assim, a execução dos atendimentos deve ser por profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

É importante ressaltar que os atendimentos não possuem cobertura em ambiente escolar e/ou domiciliar. Além disso, demais procedimentos, como hidroterapia, equoterapia, pilates e reeducação postural global (RPG), ainda não estão previstos no Rol e, portanto, não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

O Ofício de resposta da ANS pode ser consultado neste link.

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